Atualização em 01.02.2021
Reuniões com pais/EE
Estão previstas para a tarde de 6ª feira, dia 05.02.2021 (os horários serão marcados pelos professores, através do Teams), reuniões com os pais/ encarregados de educação para clarificação dos procedimentos aplicáveis ao modelo de ensino não presencial, a vigorar a partir de 08.02.2021.
Nesta fase decorrem reuniões de conselho de turma/ ano/ escola, seguindo-se, no dia 3, a aprovação do modelo de E@D pelo Conselho Pedagógico, sendo as reuniões com os pais/EE,. através do Teams, precedidas de uma reunião geral de professores.
Entrega de computadores
Períodos letivos
O primeiro período letivo começou, para todos os níveis de ensino, entre os dias 14 e 17 de setembro e acabou a 18 de dezembro. As cinco primeiras semanas deste período foram destinadas à recuperação de aprendizagens, de modo a colmatar eventuais perdas que tenham acontecido no último ano letivo, devido aos constrangimentos resultantes da Covid-19.
O segundo período letivo arrancou no dia 4 de janeiro, mas foi inesperadamente interrompido no dia 22 de janeiro, devendo este período de suspensão das atividades letivas prolongar-se até 5 de fevereiro, para conter a pandemia da Covid-19 no país. O regresso às aulas no segundo período deve acontecer no dia 8 de fevereiro, mas no regime de ensino à distância, prolongando-se até 26 de março, dois dias mais tarde do que o previsto e sem a habitual interrupção do Carnaval, para compensar a paragem letiva extraordinária.
Por último, o terceiro período letivo tem início marcado para o dia 6 de abril. As datas de conclusão para os diferentes níveis de ensino ainda não são conhecidas. Sabe-se apenas que o ano letivo deverá terminar uma semana mais tarde do que o previsto no calendário escolar divulgado em julho, de forma a compensar a interrupção letiva extraordinária de 22 de janeiro a 5 de fevereiro
Pausas letivas
A primeira pausa letiva aconteceu entre os dias 21 e 31 de dezembro (férias do Natal). A segunda (extraordinária) começou no dia 22 de janeiro e deve terminar no dia 5 de fevereiro.
As habituais miniférias do Carnaval, previstas para os dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2021, não se realizarão, para compensar a paragem letiva extraordinária no segundo período.
A pausa letiva da Páscoa será ainda mais curta, face ao inicialmente previsto, devendo ter lugar de 29 de março a 5 de abril de 2021
Dados de 31.01.2021
Transcrevemos a legislação que suporta o retomar das atividades letivas, em regime não presencial, a partir de 08.02.2021.
No dia 03.02.2021, após a reunião do Conselho Pedagógico, serão divulgadas orientações específicas para os alunos/EE, sendo que, na essência, o regime não presencial recupera o modelo usado no final do ano letivo anterior, suportado no Inovar e Teams.
Artigo 3.º
Atividades letivas
1 – A suspensão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º-A do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, vigora apenas até ao dia 5 de fevereiro de 2021.
2 – A partir do dia 8 de fevereiro de 2021, as atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário são suspensas em regime presencial, sendo retomadas em regime não presencial, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho.
3 – Excetuam-se do disposto no número anterior, sempre que necessário, sendo os mesmos assegurados, os apoios terapêuticos prestados nos estabelecimentos de educação especial, nas escolas e, ainda, pelos centros de recursos para a inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos centros de apoio à aprendizagem, para os alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais, salvaguardando-se, no entanto, as orientações das autoridades de saúde.
4 – Durante a vigência dos regimes previstos nos n.os 1 e 2 mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 31.º-B do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
5 – Excetua-se da suspensão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º-A do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e no n.º 2 do presente artigo a realização de provas ou exames de curricula internacionais.
Obrigado